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Bacharel em Direito
Luiz Vieira
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Luiz Vieira
Artigo ·
há 9 anos
Sigilo de dados
Este breve escrito tem por finalidade auxiliar a pesquisa histórica acerca do "sigilo de dados" previsto no inciso XII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, citando a intervenção da Comissão...
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Luiz Vieira
Artigo ·
há 10 anos
O inciso XII, do artigo 5 º da CF/88, como Norma de Integração
Normas jurídicas há cujo objeto apenas começa a ser regulamentado na Constituição , demandando uma complementação por lei infraconstitucional. É o caso, por exemplo, do artigo 190 , da CF/88 , que...
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Luiz Vieira
Comentário ·
há 7 anos
A Interceptação Telefônica: Limites da Legalidade
Ronaldo Barbosa
·
há 8 anos
Boa tarde Ronaldo!
Gostaria de destacar a questão dos pressupostos ou requisitos para que uma interceptação possa ser concedida. Para mim eles estão muito claros no artigo 2º da Lei.
Mas, gostaria de saber sua opinião com respeito ao seguinte:
1- Vítima encontrada morta na residência, que fica no Estado de São Paulo. Ferimentos na cabeça provocados por uso de facões, pois foram encontrados dois deles ao lado do corpo e estavam com sangue nas lâminas. Presença de lesões de defesa nos braços e mãos. Indícios de morte agônica.
2- Autoria desconhecida. Vítima não possuía inimigos nem há qualquer histórico de desentendimentos recentes.
3- Objetos subtraídos: uma carteira contendo apenas dinheiro; e um aparelho telefônico celular.
4- Investigação: não há câmeras ou testemunhas. O exame dos vestígios não ajudaram no esclarecimento da autoria. Não há mais provas periciais.
5- Delegado solicita histórico de chamadas para operadora e descobre que o telefone está sendo usado, porém, com outra linha, a qual foi inserida no aparelho após o crime.
6- O delegado pesquisou os dados cadastrais e descobriu que a linha foi habilitada no CPF de uma pessoa do Estado do Amazonas. No entanto, as ERB's apontam que o aparelho está sendo usado na cidade em que o crime ocorreu, sugerindo que o novo usuário do aparelho se valeu de cpf de terceiro para cadastrá-la.
7- Dessa forma, não há como descobrir quem está usando o aparelho.
Pergunta-se: nessa situação seria possível interceptar o aparelho e a linha para descobrir quem a está usando?
Lembremos que não há como cumprir os requisitos do artigo 2º da Lei, pois não se tem indícios razoáveis de autoria, ou seja, não há como indicar o possível autor do fato?
Qual sua opinião Ronaldo?
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Luiz Vieira
Comentário ·
há 9 anos
Por que testemunhas da defesa são desvalorizadas?
Renan Marins
·
há 9 anos
Não concordo, sempre respeitando a dialética do debate, com a conclusão de que há uma prévia discriminação contra as testemunhas de defesa no processo penal. Na verdade, pela profissão que exerço, pude participar de incontáveis audiências e, excetuando alguns tribunais do júri, as testemunhas do réu, prevalentemente, nada trazem para o deslinde da controvérsia, apenas relatam algo sobre sua personalidade.
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Luiz Vieira
Comentário ·
há 9 anos
Rhc 51.531/RO: decisão histórica do STJ
Canal Ciências Criminais
·
há 10 anos
Qualquer tomada de posição acarretará riscos: por um lado os direitos e garantias individuais dos criminosos (pessoas de bem nada têm a esconder), por outro a segurança (a tranquilidade, a paz) da coletividade e o (s) bem (s) jurídico (s) violado (s) da vítima (s), que podem ser, neste caso, o patrimônio, a saúde (física e mental) e até mesmo a vida.
É muito difícil engolir decisões como essas do STJ, com todo o respeito ao autor da ação. Estamos todos cansados de aguentar esses posicionamentos do Judiciário, não porque não surtam efeitos bons, mas porque os maus sobejam em muito a parte boa.
Felizmente, o STF, principalmente depois da nova composição (excluído Alexandre de Moraes, de quem ainda não se conhece o perfil jurídico), devolvendo à sociedade uma Polícia mais efetiva, tem mitigado os posicionamentos garantistas extremados de anteriormente.
A nova visão preza mais os efeitos práticos das decisões, tendo em conta que defender inexoravelmente direitos e garantias individuais gera um desequilíbrio que torna inviável o próprio Estado, pois anula um de seus elementos: soberania interna; ou, ainda, torna impraticável a própria existência da sociedade brasileira, por fazer faltar outra sua característica: ordem.
Assim, torçamos, pelo bem dos inocentes, que o STF obtempere e reveja essa posição do STJ.
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Roger Jiovani Vechetini
Comentário ·
há 7 anos
“Morogate”: da Satiagraha à Lava Jato e a incapacidade do Estado Brasileiro demonstrar a culpa sem violar normas Constitucionais
Nilton Roberto Martins Cabral Guimarães
·
há 7 anos
CidaDÔES ?? aff
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Leonardo Sarmento
Comentário ·
há 10 anos
Sucessão no STF e os princípios da boa ética – Sinal amarelo para Alexandre de Moraes?
Leonardo Sarmento
·
há 10 anos
Amigo Luiz, é aquele velho problema de fidelidade entre os posicionamentos doutrinários esposados e a aplicabilidade aos casos concretos. Nem sempre se percebe uma compatibilidade.
Grande abraço!
LS.
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Jansen Jacques
Comentário ·
há 10 anos
Regime inicialmente fechado para crimes hediondos: inconstitucionalidade?
Canal Ciências Criminais
·
há 10 anos
Restou pendente uma dúvida quanto ao que diz o Art. 12 do Código Penal: As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. A lei define um regime de cumprimento de pena e não obsta a progressão, apenas dá, a meu ver, um tratamento diferenciado a uma situação diferenciada. Alguém conseguiria esclarecer?
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